TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Trabalhador analfabeto. Pedido de demissão inválido. Erro substancial ocorrente. Simples impressão digital aposta em documento suspeito. CCB/2002, art. 138 e CCB/2002, art. 147. Lei 8.213/91, art. 118.
«Simples impressão digital aposta em documento suspeito, sem assinatura de testemunhas e sem qualquer prova de que o trabalhador tenha sido esclarecido quanto aos seus efeitos, não se presta a formar a convicção do Juízo quanto à renúncia ao emprego, mormente em face da crise do mercado de trabalho, e sendo o reclamante analfabeto, pobre, recém-acidentado e titular de estabilidade provisória prevista em lei. Tratando-se de trabalhador rude e analfabeto absoluto, a validade da manifestação de vontade está sempre sujeita à ciência a ser dada pelo empregador quanto aos efeitos daquele ato, vez que implica questionável renúncia a direito assegurado por norma de ordem pública (Lei 8.213/91) . O silêncio do empregador, nas circunstâncias, constituiu omissão dolosa (art. 147, CC de 2002), induzindo o trabalhador a erro substancial, tornando anulável o ato jurídico, a teor do disposto no art. 138 do Novo Código Civil, restando assim, afastada a «demissão voluntária».»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito