STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhador urbano. Preenchimento dos requisitos. Simultaneidade. Desnecessidade. Cumprimento do tempo de contribuição correspondente com o exigido para efeito de carência. Idade legal. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância. Lei 8.213/91, arts. 25, 48, 102 e 142. Lei 10.666.2003, art. 3º, § 1º.
«Nos termos do § 1º do Lei 10.666/2003, art. 3º, para a concessão de aposentadoria por idade é dispensada a comprovação da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício, com a condição de que o segurado, que tenha atingido a idade, conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência. «In casu», a Autora preenche satisfatoriamente todos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado.»
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