STJ. Pena. Furto qualificado. Privilégio previsto no § 2º, do CP, art. 155. Descabimento diante da qualificadora. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 155, § 4º, II.
«... Segundo os termos do § 2º do CP, art. 155, a primariedade do agente, aliada ao baixo prejuízo material causado à vítima, possibilitaria a substituição da pena de reclusão pela de detenção, a diminuição da pena em dois terços ou mesmo sua substituição por pena de multa. Tal privilégio é conferido pela lei baseado na suposição de que é suficiente resposta penal mais branda, diante das circunstâncias subjetivas do réu e as objetivas do resultado que lhe foi imputado. Nos termos do posicionamento adotado por esta Turma, não se aplica, ao furto qualificado, a minorante prevista no § 2º do art. 155, pois a qualificadora encerra, em si mesma, grande carga de desvalor da conduta. Diante disso, não há como preponderar o desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta. ...» (Min. Gilson Dipp).»
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