TRT2. Relação de emprego. Motorista. Trabalho com o próprio caminhão. Possibilidade de recursar frete. Inexistência de punição na hipótese de falta de serviço. Subordinação não provada. Ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT. Vínculo não reconhecido.
«... Confessou o reclamante que trabalhava com seu próprio caminhão. Arcava com despesas de manutenção e de combustível. Não sofria qualquer punição em caso de faltar ao serviço. A testemunha Ricardo demonstrou que o reclamante foi contratado para prestar serviços. Os agregados têm liberdade para recusar o trabalho caso não seja de sua conveniência. A testemunha Carlos declarou que era possível recusar o frete se o serviço não fosse de sua conveniência. O documento de fls. 12 indica que o reclamante era prestador de serviços e não empregado. O fato de receber salário ficou refutado pelos depoimentos acima. Não restou demonstrada subordinação no caso dos autos. A realidade dos fatos indica que o autor não era empregado. O fato de a empresa ter empregados registrados e agregados não quer dizer que estes últimos sejam empregados, pois a prova dos autos demonstrou que o autor não era empregado. A empresa provou suas alegações (CPC, art. 333, II). Estão ausentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º para a configuração do vínculo de emprego entre as partes. ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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