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DOC. 103.1674.7446.3200

TRT2. Sindicato. Enquadramento sindical. Desmembramento de categoria econômica. Prejuízo ao trabalhador. Inadmissibilidade. Aplicação da convenção coletiva celebrada entre SIEESP e SINPRO. CLT, arts. 9º e 571. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XXVI.

«Não se nega a possibilidade de desmembramento de categoria econômica, apenas não se admite que tal desmembramento aponte óbice à continuidade das conquistas angariadas pela categoria profissional em face da classe econômica antes representada unificadamente. (...) Não há ofensa ao CF/88, art. 5º, II, eis que o julgado atende ao CF/88, art. 7º, XXVI, garantindo o reconhecimento das convenções coletivas, ao CLT, art. 9º, impedindo que alterações impliquem em perda de direitos trabalhistas, e ao art. 571, CLT, ressalvando a eficiência da atividade sindical. ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»

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