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DOC. 103.1674.7446.4000

STF. Recurso extraordinário. Juizado especial. Jurisdição de origem não esgotada. Decisão de turma recursal. Julgamento pelo relator no juizado. Necessidade de ser previamente interposto o agravo. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 557.

«... A regência do processo nos juizados especiais faz-se no sentido de, tanto quanto possível, simplificar-se a tramitação, afastadas normas que têm conteúdo formal maior. Daí entender-se viável, na Turma Recursal, a evocação do disposto no CPC/1973, art. 557, atuando o próprio relator nos casos contemplados. Ora, assentada essa premissa, forçoso é concluir que o ato do relator não pode ficar imune ao crivo do Colegiado. Na hipótese de recurso inominado para a Turma Recursal e a ele sendo negada seqüência pelo relator, ou julgado a partir do mencionado artigo do Código de Processo Civil, abre-se a via do agravo e este, no caso, não foi apresentado. Então, a decisão não se mostrou de última instância. Não houve o esgotamento da jurisdição na origem e, se pertinente o exame do Supremo Tribunal Federal, dar-se-á a quebra do próprio sistema, vindo a Corte a fazer as vezes da Turma Recursal, apreciando o acerto, ou desacerto, não de sentença por esta proferida, mas do ato monocrático. ...» (Min. Marco Aurélio).»

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