STJ. Corrupção de menores. Natureza jurídica. Crime de perigo. Efetiva corrupção do menor. Desnecessidade de demonstração. Lei 2.252/54, art. 1º.
«O crime previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor (Precedentes do STJ). A norma insculpida no Lei 2.252/1954, art. 1º, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extra-legais e até esbarram no velho brocado «commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat» («Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade»).»
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