STJ. Distribuição. Complementação das custas iniciais. Cancelamento da distribuição após a sentença. Impossibilidade. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 19 e CPC/1973, art. 257.
«... Quanto à tese em torno da violação aos arts. 19, 257, 267, II, III e § 1º, do CPC/1973, não prospera a irresignação do recorrente. Entendo que, estabelecida a relação processual, com a efetiva notificação/citação da parte adversa, o recolhimento insuficiente das custas iniciais não enseja o cancelamento de ofício da distribuição, devendo o magistrado deferir prazo para que se proceda ao complemento. No caso, o valor foi considerado suficiente pelo juiz de primeiro grau, sendo que, somente em sede de apelação, ficou assentada a necessidade de complementação das custas. Intimada a proceder à complementação, a recorrida assim o fez. Desse modo, afigura-se totalmente descabida a extinção do feito com base no CPC/1973, art. 257. ...» (Minª. Eliana Calmon).»
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