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DOC. 103.1674.7448.0100

STJ. Prescrição. Interrupção. Inocorrência. Audiência admonitória. Penas restritivas de direitos. Início do cumprimento da pena. Não configuração. A previsão do CP, art. 117, V é específica para o «sursis».

«É entendimento desta Corte que «com a realização da audiência admonitória, em que se comunica ao apenado as condições do sursis, inicia-se o cumprimento da pena, interrompendo-se, de conseqüência, a prescrição, «ex vi» do CP, art. 117, V. Hipótese em que a audiência admonitória foi realizada para a fixação das regras para o cumprimento das penas restritivas de direitos, não podendo ser considerada como início do cumprimento das penas restritivas de direitos, para efeito de aplicação do CP, art. 117, Ve interrupção da prescrição, pois tal previsão é específica para o «sursis». Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória, entende-se como extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva.»

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