STF. Recurso extraordinário criminal. Direito ao silêncio. Condenação decorrente do conjunto de fatos e provas. Revisão no extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula 279/STF. CF/88, art. 5º, LXIII. Lei 8.038/90, art. 26. CPP, art. 637.
«Direito ao silêncio «nemo tenetur se detegere» (CF/88, art. 5º, LXIII). Não se reconhece a nulidade apontada pelo recorrente se o seu silêncio não constituiu a base da condenação, mas sim o conjunto de fatos e provas autônomos e distintos, considerados suficientes pelo Tribunal a qual e cujo reexame é vedado nas instância extraordinária (Súmula 279/STF)»
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