STJ. Mandado de segurança. Liminar. Intimação do representante judicial da Fazenda Pública. Necessidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.
«... Deveras, impende ressaltar que a divergência existente entre as Turmas de Direito Público desta Corte Superior refere-se tão-somente à necessidade ou não de intimação pessoal da decisão liminar em mandado de segurança, sendo certo que, na hipótese dos autos trata-se da intimação da sentença concessiva do «writ». Ademais, verifica-se que com a nova redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001, ao § 4º, do Lei 8.437/1992, art. 1º, determinando que «Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado», revela-se evidente a necessidade de intimação pessoal das liminares concedidas em sede de mandado de segurança e, com muito mais razão, reforça a imperatividade da intimação da sentença. ...» (Min. Luiz Fux).»
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