STJ. Seguridade social. Tributário. Compensação ou repetição do indébito. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Tese dos cinco mais cinco anos. CTN, art. 168, I.
«Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.»
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