STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária destinadas ao SESC. Cobrança pelo INSS do próprio SESC e conseqüentemente do SEBRAE. Inadmissibilidade. Decreto-Lei 9.853/46, art. 1º, § 1º. Lei 8.029/90, art. 8º, §§ 3º e 4º. CLT, art. 577.
«Não há previsão legal para se admitir a cobrança, pelo INSS, de contribuição destinada ao SESC. As finalidades precípuas do SESC, enquanto instituição de assistência social, estão diretamente ligadas à melhoria das condições de vida e bem-estar da coletividade dos comerciários. Portanto, não pratica a mesma entidade qualquer atividade comercial, capaz de ensejar a incidência do disposto no Decreto-Lei 9.853/1946, art. 3º.»
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