STJ. Consumidor. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Honorários periciais. Inexistência e obrigação do réu antecipar os honorários. Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. CDC, art. 6º, VIII. CPC/1973, art. 19.
«... Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito. A inversão do ônus da prova em nada se confunde com o ônus de adiantamento das despesas processuais previsto no CPC/1973, art. 19, não se podendo obrigar alguém que nem requereu a prova, nem é o autor da ação a arcar com despesas compulsoriamente realizadas. Como exemplo o REsp 466.604, RJ, da minha relatoria, assim ementado: (...) Voto, por isso, no sentido de dar parcial provimento ao recurso para declarar que o Banco Bradesco S/A não está obrigado a antecipar os honorários do perito, revertendo contra si, todavia, todas as presunções resultantes da falta do exame pericial. ...» (Min. Ari Pargendler).»
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