STJ. Família. Competência. Execução de alimentos. Foro da residência do alimentando. Exceção de incompetência. Competência do juízo que homologou a separação. Rejeição. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 100, II e 575, II. CCB/2002, art. 1.694.
«Tratando-se da execução de alimentos, a aplicação do princípio de que cabe ao Juiz da sentença exeqüenda competência para processar a execução merece temperamento, como bem alinhado na jurisprudência do STJ. O foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no CPC/1973, art. 100, IIprevalece sobre a prevista no CPC/1973, art. 575, II.»
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