TRT2. Advogado. Lide temerária. Propositura de várias ações idênticas para optar por aquele juízo mais ágil. CPC/1973, art. 14 e CPC/1973, art. 17. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 32, parágrafo único.
«É dever da parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo - onde naturalmente se incluem os advogados - agirem com lealdade e boa-fé, evitando proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. O ajuizamento simultâneo de várias ações idênticas com intenção de optar por aquela que cair no juízo mais ágil constitui procedimento temerário, pois obriga o juízo e parte contrária a praticarem atos processuais inúteis, justificando-se a punição prevista no Lei 8.906/1994, art. 32, parágrafo único, a condenação solidária do advogado a recolher as custas do processo.»
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