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DOC. 103.1674.7451.3900

TRF1. Seguridade social. Saúde. Direito à vida. Tutela antecipatória. Medicamento. Fornecimento de remédio para tratamento de mal de parkinson e atrofia cerebral. Risco de vida. Concessão de liminar satisfativa. Possibilidade. Fornecimento de medicamento genérico. Possibilidade. Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º. CPC/1973, art. 273, § 2º. CF/88, arts. 5º, «caput», 6º e 196.

«A proibição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º) deve ser interpretada conforme à Constituição, admitindo-se, em obséquio aos princípios da razoabilidade, do devido processo legal substantivo, e da efetividade da jurisdição, seja, em casos excepcionais, deferida liminar satisfativa, ou antecipação de tutela parcialmente irreversível (CPC, art. 273, § 2º), quando tal providência seja imprescindível para evitar perecimento de direito. É o que ocorre na hipótese dos autos, em que as Agravadas correm risco de vida, justificando-se a concessão de tutela antecipada, com apoio no CPC/1973, art. 273, para assegurar-lhes a aquisição de remédio indispensável à sua sobrevivência, até o julgamento final da sua ação ordinária. É possível fornecer às Agravadas remédios genéricos ou similares àqueles pedidos, sendo certo, também, que esses remédios só deverão ser fornecidos enquanto houver receita médica solicitando a sua aquisição para tratamento das pacientes.»

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