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DOC. 103.1674.7451.5800

STF. Administrativo. Processo administrativo. Recurso. Prazo recursal administrativo. Fluência. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 8.666/83, arts. 109, § 5º e 110.

«... É coisa incontestável que, nos precisos termos dos arts. 109 e 110 da Lei 8.666, de 21/06/93, para contagem do prazo recursal, que de regra é de 5 (cinco) dias, sempre úteis, se exclui o dia do início e inclui-se o do vencimento, salvo quando em contrário disponha a lei. Tampouco há dúvida de que, nos procedimentos de licitação, nenhum prazo, seja de recurso, representação, ou pedido de reconsideração, se inicia nem corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado. Confira-se (fls. 85): (...)» (Min. Cezar Peluso).»

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