STJ. Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Precedente de entendimento do STF. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114, VI (EC, 45/2004). CCB/2002, art. 186. Súmula 15/STJ.
«Não obstante o pacífico entendimento doutrinário em sentido diverso, o STF, em recente pronunciamento, datado de 9 de março do ano em curso, no julgamento do RE 438.639, por maioria de votos (8 a 2), consagrou a orientação de que compete à Justiça Comum do Estado, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas contra empregador, com fundamento no direito comum. Embora desprovida a decisão de efeito vinculante, já que decorrente do julgamento de recurso extraordinário, deve o entendimento da Suprema Corte ser aqui adotado, conciliando a interpretação dada pelo STF ao CF/88, art. 114, VI com o enunciado da Súmula 15/STJ («Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho»).»
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