STJ. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Formalidades não cumpridas. Dissídio notório. Conhecimento do especial. CPC/1973, art. 541, parágrafo único. RISTJ, art. 255. CF/88, art. 105, III, «c».
«... A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, § único, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever os acórdãos paradigmas, sem proceder à indicação do repositório oficial de jurisprudência ou, mesmo, à juntada aos autos de cópia autenticada dos precedentes invocados. No entanto, trata-se de dissídio notório, situação em que tais exigências são mitigadas. Assim, conheço do recurso pela alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105. ...» (Min. Castro Meira).»
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