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DOC. 103.1674.7452.6800

STJ. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Necessidade de citação antes da alienação do bem. Penhora não anotada no DETRAN. Boa-fé do adquirente reconhecida. CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593 e CPC/1973, art. 1.046.

«A alienação de bens após o ajuizamento de ação fiscal não configura fraude à execução enquanto o devedor não tiver sido citado. Outrossim, mesmo que tivesse havido citação prévia à alienação do bem seria necessário que o credor, ora recorrente, provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Tal conclusão, contudo, não pode ser aplicada já que o Tribunal «a quo» fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé. Estando o adquirente de boa-fé, somente ocorrerá a presunção absoluta do «consilium fraudis» nos casos de venda de bem penhorado ou arrestado, se o ato constritivo estiver registrado no CRI ou anotado no DETRAN, hipótese inexistente no caso dos autos.»

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