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DOC. 103.1674.7452.7600

STJ. Habilitação. Falecimento da parte. Medida de iniciativa da parte que não cabe impulso oficial. Pedido de citação. Necessidade. Sucessão. Inventário, ainda, não concluído. Habilitação, na hipótese julgada desnecessária. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 1.057.

«... Primeiramente, quanto à diligência determinada na sessão de julgamento do dia 10/08/2004 (fl. 202), creio que a habilitação é medida de iniciativa da parte e que não cabe impulso judicial de ofício, pois, inclusive, é necessário pedido de citação (CPC, Art. 1.057). Além disso, no caso, considero a habilitação desnecessária, pois o inventário ainda não foi concluído (fls. 694/697), e, na forma do Art. 43, a de cujus já foi sucedida pelo espólio, o que dispensa a habilitação imediata dos sucessores. O inventariante, inclusive, já outorgou nova procuração, constituindo advogados para o espólio (fl. 656). ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»

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