STJ. Prisão especial. Advogado. Ausência de estabelecimento específico. Prisão em estabelecimento comum. Possibilidade. CPP, art. 295.
«Inexistindo estabelecimento específico para o preso especial, garante-lhe a lei a prerrogativa de ser recolhido em cela distinta de estabelecimento de prisão comum, atendidos, por certo, os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana (CPP, art. 295, §§ 1º, 2º e 3º).»
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