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DOC. 103.1674.7453.6200

TRT2. Relação de emprego. Farmacêutico. Existência de dependência e subordinação. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.

«... Assim, está comprovado por escrito que a vontade das partes era se manter uma relação de dependência e subordinação. As únicas limitações, logicamente, eram as ditadas pela atuação profissional de farmacêutico, na forma disposta pelas determinações do respectivo Conselho Profissional. E não era um trabalho esporádico, em que o farmacêutico comparecia quando entendesse necessário. Não, o contrato reza, taxativamente, que o horário de trabalho seria unilateralmente estabelecido pelo empregador, e, evidentemente, com a duração máxima do permissivo legal de 44 horas semanais. ...» (Juiz P. Bolívar de Almeida).»

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