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DOC. 103.1674.7453.8400

STJ. Consumidor. Banco. Conta-corrente. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Danos materiais. Cartão magnético. Saques indevidos em conta-corrente. Culpa exclusiva da vítima caracterizada. Indenização indevida. CDC, art. 14, § 3º.

«Conforme precedentes do STJ, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19/08/2002). Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).»

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