STJ. Responsabilidade civil. Pensão por morte. Vítima autônoma. Indenização fixada em 1 salário mínimo por mês por presunção. Necessidade de redução em 1/3 desse valor por presunção de que a vítima gastaria com seu próprio sustento. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«... Cuida em seguida o especial da pensão deferida, entendendo a recorrente que deveria ser deduzido um terço dos vencimentos da vítima, presumindo-se que essa seria a parcela consumida para seu próprio sustento. Tem razão a empresa recorrente. É que o fundamento do julgado para afastar a pretensão, que tem guarida na jurisprudência da Corte, isto é, «a importância de um salário-mínimo foi arbitrada por presunção, pois inexistem provas do 'quantum' que a falecida recebia por mês, por tratar-se de vendedora autônoma» (fls. 572/573), não tem suporte algum. Uma vez estabelecida pensão com base na presunção de que recebia a vítima um salário mínimo, impunha-se descontar do valor fixado aquilo que a vítima despenderia com seus gastos pessoais. Daí que pertinente a impugnação para que seja fixada a indenização no valor de 2/3 do salário mínimo, mantida a proporção fixada no aresto. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»
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