TST. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Extinção do processo. Condição da ação. Carência da ação. Obrigatoriedade de tentativa de conciliação antes do ajuizamento da demanda. Direito de acesso ao Poder Judiciário preservado. Precedentes do TST. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. CPC/1973, art. 267, IV.
«O CF/88, art. 5º, XXXV dispõe que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. O direito de ação é um direito subjetivo à manifestação do Judiciário, seja para acolher, seja para rejeitar a pretensão da parte, que tem o ônus de satisfazer, para o seu regular exercício, condições das próprias ações, e, igualmente, observar os demais pressupostos processuais que a legislação ordinária, atenta ao devido processo legal, impõe para a regulação do processo e do procedimento. Limitação temporária ou condicionamento do exercício do direito de ação, como a exigência de o empregado se submeter à Comissão de Conciliação Prévia, sem a obrigação de firmar acordo, mas apenas de tentar uma solução conciliatória com seu empregador, procedimento sem nenhum ônus pecuniário e com integral resguardo do prazo prescricional, não constitui negativa de acesso à Justiça, uma vez que não obsta o direito de ação. Trata-se de limitação temporária do exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de suas divergências, sem a intervenção estatal, atendendo, assim, à preconizada e sempre desejável autocomposição do conflito.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito