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DOC. 103.1674.7454.8700

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição consumada na hipótese. Escolha pela parte de advogado impedido de intentar a ação. «Error in eligendo». Decreto 20.910/32, arts. 8º e 9º.

«No caso dos autos o último ato processual que interrompeu a prescrição ocorreu com o trânsito em julgado da sentença, em fevereiro de 1992. Deste modo adotando-se o critério do prazo prescricional pela metade, nos termos do Decreto 20.910/32, o prazo para exercer a pretensão escoou-se em setembro de 1994 com o advento da prescrição. Sabendo que o exercício da pretensão, praticado por meio da interposição da ação, ocorreu em 13/08/96 é de ver-se que se aplica a prescrição no caso dos autos, uma vez que não é correto o entendimento de que matérias de ordem pública possam ser afastadas por equívocos causados por advogado constituído pela própria parte, não podendo esta beneficiar-se de erro que ela mesma causou ao escolher procurador impedido de patrocinar os interesses jurídicos em juízo. Trata-se de error in eligendo em que a parte deveria ter o cuidado necessário ao nomear advogado para requerer seu benefício em juízo.»

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