STF. Ministério Público. Ação penal. Denúncia. Princípio do promotor natural. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CPP, art. 24. CF/88, art. 129.
«... Desde que, pela primeira vez, no HC 67759, me ocupei, nesta Casa, do tema do «promotor natural», acentuei que, a meu ver, não caberia incidir numa linha de raciocínio muito freqüente no trato das questões do Ministério Público, qual seja, a de um absoluto mimetismo com a organização judiciária e as garantias da magistratura. É preciso conciliá-las com princípios estruturais do Ministério do Público, que são a unidade e indivisibilidade. O que admito como conteúdo do dogma do «promotor natural» é a vedação da designação arbitrária, da escolha «ad hoc» do agente do Ministério Público para este ou aquele caso. Mas não vejo como se possa chegar ao ponto de, não sendo possível sequer a desistência da denúncia já oferecida, entender que o ato formal de sua ratificação pelo Procurador que acompanhou depois todo o processo venha a constituir nulidade absoluta da conseqüente sentença condenatória. ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»
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