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DOC. 103.1674.7456.0300

TRT2. Prescrição. Interrupção. Vários arquivamentos sucessivos. Impossibilidade. CLT, arts. 8º e 11. CF/88, art. 7º, XXIX. CCB/2002, art. 202.

«... A prescrição só pode ser interrompida uma vez, conforme CCB/2002, art. 202, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista por força do CLT, art. 8º. Arquivada a primeira reclamação, renova-se o prazo qüinqüenal e o bienal, que voltam à estaca zero. Se a reclamação for renovada e em seguida novamente arquivada, extingue-se a instância, isto é, não pode mais o interessado ingressar com uma 3a ou uma 4a reclamação. No presente caso o recorrente teve a 1a reclamação extinta sem julgamento de mérito; ingressou com a 2ª reclamação, que deixou arquivar; ingressou com uma terceira, que deixou arquivar; e finalmente ingressou com esta, em curso. A juíza considerou que a prescrição bienal foi interrompida mas declarou prescritos os direitos por ocorrência da prescrição qüinqüenal. Embora este conceito não seja estritamente correto, data venia, pois a prescrição trabalhista é única, de 5 anos, entendo que o resultado é o mesmo. Ocorreu a prescrição, por não ser admissível a interrupção eterna do prazo. A súmula 268 do C. TST não pode ir além da vedação expressa da lei. Mantenho a decisão. ...» (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).»

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