TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Desnessidade de lançamento. Execução de ofício. Possibilidade. CF/88, art. 114, § 3º. Lei 8.212/1991, art. 43 e Lei 8.212/1991, art. 44. Decreto 3.048/99, art. 276. CLT, art. 876, parágrafo único.
«As contribuições previdenciárias são tributos, porém o § 3º do CF/88, art. 114 permite que sejam executadas de ofício. Logo, não há necessidade de procedimento administrativo, lançamento, inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal. Não há subversão de normas tributárias contidas no CTN.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito