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DOC. 103.1674.7456.2300

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. INSS. Recurso. Possibilidade. CLT, arts. 764, § 3º, 831 e 832, § 4º.

«... As partes podem fazer acordo a qualquer momento, como se observa do § 3º do CLT, art. 764, mesmo depois de transitada em julgada a sentença. O INSS tem legitimidade para recorrer, pois é o órgão incumbido de cobrar a contribuição previdenciária. O § 4º do CLT, art. 832 permite a interposição de recurso. A sentença transita em julgado para as partes, mas não para o INSS, que não é parte e pode recorrer segundo o dispositivo legal citado. O parágrafo único do CLT, art. 831 é claro no sentido de que no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais. ...» (Juiz Sergio Pinto Martins).»

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