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DOC. 103.1674.7456.2800

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Carência. Filiação anterior à edição da Lei 8.213/91. Perda da qualidade de segurado. Nova filiação após o advento da referida norma. Conjugação do art. 24, parágrafo único, com o Lei 8.213/1991, art. 142, ambos. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 48.

«A Lei de Benefícios da Previdência Social favoreceu os segurados que, a despeito da extinção da relação jurídica com o INSS, retome a condição de segurado, com a nova filiação, contando com no mínimo 1/3 (um terço) das contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício a ser requerido, podendo, dessa forma, utilizar-se das contribuições anteriores à perda da condição de segurado. Para o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, não há na legislação qualquer ressalva em relação aos períodos que devam ser contabilizados, não cabendo ao intérprete fazê-lo restritivamente. Aplica-se, a todos os benefícios que exijam carência, devendo portanto, ser analisado, também, à vista do Lei 8.213/1991, art. 142

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