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DOC. 103.1674.7457.1200

TST. Estabilidade provisória. Cooperativa. Dirigente. Reintegração no emprego. Verbas rescisórias. Recebimento sem ressalva expressa. Renúncia inexistente. Súmula 330/TST. Lei 5.764/71, art. 55. CLT, art. 477 e CLT, art. 543.

«Conforme abalizada doutrina, a renúncia, na Justiça do Trabalho, ante a inderrogabilidade da maioria das normas de proteção ao trabalho, está sujeita a restrições, devendo ser admitida, em relação ao trabalhador, apenas excepcionalmente. A regra, pois, é a da irrenunciabilidade dos direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, salvo se a renúncia for admitida por norma constitucional ou legal ou se não acarretar uma desvantagem para o trabalhador ou um prejuízo à coletividade. De se concluir, pois, que não ocorre renúncia, notadamente tácita, na hipótese de o empregado, ao receber as suas verbas rescisórias, não fazer qualquer ressalvas com relação à sua condição de estável, porque, além de não ser admitida por norma constitucional ou legal, acarreta uma grande desvantagem para o trabalhador, que, detentor de estabilidade, vê-se privado de direito inderrogável, imposto por norma jurídica de ordem pública. Cabe invocar, porque oportuno, o entendimento contido na Súmula 330/TST, que alude à quitação de parcelas expressamente consignadas no recibo, do qual não consta a estabilidade provisória.»

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