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DOC. 103.1674.7457.1500

TRT2. Procedimento sumaríssimo. Petição inicial. Pedido ilíquido. Conversão para o rito ordinário. Possibilidade. CPC/1973, art. 286 e CPC/1973, art. 295, V. CLT, arts. 840, § 1º e 852-A.

«... A reclamante quantificou parte dos títulos postulados na vestibular e, em se tratando de ação com valor inferior a 40 salários mínimos, foi recebida e autuada para tramitar sob o rito sumaríssimo. Por conter pedido ilíquido, entretanto, a petição inicial foi, apesar da revelia da reclamada, declarada inepta e determinado o arquivamento da ação. Equivocada, a meu ver, a decisão. Isso porque, como bem posto no recurso, «a Autora não escolheu o rito sumaríssimo para desenvolvimento do feito». É certo que a Lei 9.957/2000 instituiu o rito sumaríssimo para determinadas ações. Também é certo, entretanto, que não vedou a adoção do rito ordinário para as reclamações que nela não se enquadrem. Nem poderia fazê-lo já que o CPC/1973, art. 286 permite a formulação de pedidos genéricos e o 840, § 1º da CLT. induz à mesma conclusão. Subsiste, portanto, a possibilidade jurídica de formulação de pedidos ilíquidos em ações de pequeno valor. Sedimentou-se a jurisprudência desta Turma, por outro lado, no sentido de que imperiosa, em hipóteses que-tais, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Tal como prevê o CPC/1973, art. 295, V. ...» (Juiz Lauro Previatti).»

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