STJ. Administrativo. Prescrição administrativa. Hermenêutica. Contagem do prazo prescricional a partir da vigência da Lei. Aplicação retroativa. Inadmissibilidade. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema. Lei 9.784/99, art. 54.
«O prazo de 5 anos, estabelecido pela Lei 9.784/99, é contado a partir da edição da referida lei. (...) Entretanto, não se pode esquecer do lapso temporal estabelecido, sendo que o prazo é contado a partir da edição da referida lei, pois não se pode dar aplicação retroativa à Lei 9.784/99. O entendimento foi acolhido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Mandados de Segurança 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e do Mandado de Segurança 9.115/DF, da relatoria do Ministro César Asfor Rocha, todos na sessão do dia 16 de fevereiro de 2005, em que se negou toda e qualquer eficácia retroativa ao Lei 9.784/1999, art. 54. Confiram-se, a propósito, os fundamentos do voto proferido no MS 9.112/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon: ...» (Min. José Arnaldo da Fonseca).»
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