STJ. Administrativo. Trânsito. Infração de trânsito. Notificação do condutor. Autuação em flagrante. Desnecessidade de se notificar o proprietário. CTB, art. 280, VI.
«Quanto à notificação acerca da infração em si, ocorrendo esta em flagrante, a Lei a considera efetivada uma vez aposta a assinatura do condutor-infrator no auto infracional (CTB, art. 280, VI, segunda parte), ficando desde já aberto o prazo para a defesa, não havendo, assim, que se perquirir pela realização ou não de posterior notificação ao proprietário do veículo quanto ao auto de infração, mesmo porque silente a norma a esse respeito.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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