Carregando…

DOC. 103.1674.7457.6500

STJ. Mandado de segurança. Competência. Registro sindical. Impugnação. Sobrestamento do pedido. Despacho proferido pelo Secretário das Relações do Trabalho, no exercício da competência delegada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Súmula 510/STF. Ilegitimidade passiva «ad causam» do Ministro de Estado. Extinção do processo, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para exame da pretensão dirigida contra a autoridade remanescente. CF/88, arts. 105, I, «b» e 114, III e IV. Lei 1.533/51, art. 1º, § 1º. CPC/1973, art.267, VI.

«O writ foi impetrado contra o despacho proferido pelo Senhor Secretário das Relações do Trabalho, que acolheu a impugnação apresentada em face do pedido de registro sindical formulado pelo impetrante. É evidente a ilegitimidade passiva «ad causam» do Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, pois o ato apontado como coator foi exclusivamente praticado pelo referido Secretário, no uso de suas atribuições delegadas pelo titular da pasta. Incidência do enunciado da Súmula 510/STF. Segundo a orientação desta Corte Superior, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente nos casos em que remanesce no pólo passivo do mandamus autoridade que não está inserida no CF/88, art. 105, I, «b». Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, determinando-se o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, a fim de que examine a pretensão dirigida em face do Senhor Secretário de Relações do Trabalho (CF/88, art. 114, III e IV).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito