TST. Estabilidade provisória. Membro titular da CIPA. Renúncia. Inocorrência na hipótese. ADCT da CF/88, art. 10, II, «a».
«Não há como se presumir a renúncia do trabalhador a direitos trabalhistas somente porque este recebeu suas verbas rescisórias, quando detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a», do ADCT. Quando se trata de renúncia de direitos trabalhistas, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à manifestação da vontade do trabalhador, in casu, ficou descaracterizada a renúncia no momento em que o Reclamante fez a ressalva no TRCT, com relação à indenização sobre a estabilidade como membro da CIPA.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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