STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Comprovação de desemprego. Exigência legal de registro no órgão competente. Lei 8.213/91, arts. 15, § 2º e 48.
«Nos precisos termos da regra do § 2º do art. 15 da Lei 8.21`3/91, a situação de desemprego, para fins de manutenção da qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, necessita da comprovação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.»
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