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DOC. 103.1674.7458.5100

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Prazo prescricional. Prescrição. Metade. Interrupção por uma vez. Decreto 20.910/32, art. 8º e 9º.

«A prescrição das dívidas, dos direitos e das ações relativas ao Decreto 20.910/1932 somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.»

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