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DOC. 103.1674.7459.3400

STJ. Ação monitória. Fases processuais. Título executivo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.

«Verifica-se da leitura do arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e parágrafos do CPC/1973, que a ação monitória tem duas fases: na primeira, através de uma cognição sumária, o juiz, diante da prova escrita previamente constituída, defere um mandado de pagamento inaudita altera parte; apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado inicial e se instala o contraditório amplo, transformando o rito em ordinário, onde será proferida sentença, que, acolhendo a pretensão do autor, transformar-se-á no título executivo judicial que será executado. Assim:

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