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DOC. 103.1674.7460.1100

TRT2. Justa causa. Abandono de emprego. Inadimplemento dos salários por 03 meses. Princípio da exceção do contrato não cumprido. Considerações do Rafael E. Pugliese Ribeiro sobre o tema. CLT, art. 482, «i». CCB/2002, art. 476. CF/88, art. 7º, IV e X.

«... A empresa não pagou os salários de abril, maio e junho/99, bem como as férias de 95/98 (fundamento da sentença). Considerando que o empregado necessita do salário para fazer frente «às suas necessidades vitais básicas e de sua família» (CF/88, art. 7º, IV), até «constituindo crime sua retenção dolosa» (CF/88, art. 7º, X) e que após 03 meses sem nada receber tais necessidades mais se agravam, poder-se-ia dizer que, ao não pagar os salários de tantos meses, estava o empregador realmente a despedir seu empregado. É presumível, aliás, a dispensa, muito mais do que uma presunção menos verossímil de abandono de emprego. O ânimo de abandonar é notoriamente menos recorrente do que a presença da intenção patronal de não manter um contrato que vem sendo sistematicamente descumprido pelo empregador em mora salarial. A ré, ao não efetuar sua principal obrigação, que é a de efetuar a contraprestação do trabalho, que lhe favoreceu, inadimpliu, primeiramente, o contrato havido entre as partes e, portanto, o tornou inexeqüível. Aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus (CCB/2002, art. 476). ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»

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