TRT2. Jornada de trabalho. Sobreaviso não reconhecido. Existência de meios de comunicação que não cerceiam a locomoção do empregado. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 244, § 2º.
«Prevê o art. 244 § 2º da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa. Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo «data máxima vênia» que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como «vídeo conferência» ou «messenger», qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de «horas de sobreaviso» é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo CLT, art. 244».
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