TST. Recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Aplicação aos processo iniciados depois da vigência da Lei 9.957/2000. Conversão do rito ordinário para o sumaríssimo. Ausência de prejuízo à ampla defesa. Inexistência de nulidade. CLT, arts. 794, 852-A, e 896. CF/88, art. 5º, LV.
«Esta Corte consagrou, pela OJ 260/TST-SDI-I, que é inaplicável o rito sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei 9.957/2000. Entretanto, esse obstáculo pode ser superado se a matéria for objeto de análise, com elaboração de acórdão, o que permite a plena devolução do tema em recurso de revista, afastando qualquer alegação de prejuízo à Recorrente. Assim, diante da ausência de prejuízo à Recorrente, não se há de falar em nulidade. Intacto o CF/88, art. 5º, LV.»
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