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DOC. 103.1674.7461.1000

TRT2. Salário. Desvio de função. Necessidade de prova plena e robusta. Contrato de trabalho. Empregado que se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 444 e CLT, art. 456, parágrafo único.

«... A diferença salarial por desvio de função exige demonstração, plena e robusta, do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais fora contratado, hipótese da qual não se cogita. Isto porque a única testemunha do feito, afirmou aleatoriamente que «o autor voou como chefe de equipe, por dois anos» (fl. 244), sem qualquer detalhamento ou especificação, não se podendo aferir, por mera ilação, que tenha efetivamente exercido atribuições próprias de outro cargo. Neste diapasão, interpretação lógica, teleológica e sistemática dos dispositivos consolidados emerge no sentido de que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, estando as diversas tarefas realizadas em uma mesma jornada remuneradas pelo salário ajustado (arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT), máxime em face da execução de atribuições correlatas ao setor, não se exigindo maior intensidade no trabalho, tampouco um «plus» salarial. ...» (Juíza Lilian Gonçalves).»

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