STJ. Inquérito policial. Requisição de diligência pelo Ministério Público. Intervenção judicial. Necessidade que deve ser demonstrada. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CF/88, art. 129, VI e VIII. CPP, art. 47. Lei 8.625/93, art. 26, I, «b» e II.
«... O Ministério Público, com fulcro no CF/88, art. 129, VI e VIII, no Lei 8.625/1993, art. 26, I, «b» e II (Lei Orgânica do Ministério Público) e no CPP, art. 47, tem a faculdade de requisitar diretamente diligências, informações e documentos que julgar necessários à instrução inquisitorial. Esse poder de requisição direta conferido ao Ministério Público, no entanto, não exclui a possibilidade de requerer a realização das diligências por intermédio do Juiz e tampouco significa que o magistrado deva indeferi-las de pronto. Entretanto, deve, o Ministério Público, demonstrar a real necessidade de intermediação do Juiz para a realização das diligências. Na presente hipótese, o órgão do Parquet não logrou demonstrar qualquer dificuldade ou obstáculo para, ele próprio, promover a diligência. Nesse contexto, tem-se como apropriada a decisão do Juízo que indeferiu o pleito ministerial, como bem considerado pelo acórdão recorrido (fl. 118): ...» (Min. Gilson Dipp).»
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