TRT2. Jornada de trabalho. Trabalho em turnos de revezamento não gera direito ao pagamento dos minutos residuais como horas extras. CLT, art. 58.
«Em caso de jornada em turnos de revezamento, os minutos residuais, ainda que superiores a cinco, não podem, simplesmente, serem considerados como de efetivo trabalho ou como tempo à disposição do empregador, dada a impossibilidade de imediato início das atividades laborativas. Sendo o contrato de trabalho do tipo realidade - onde os fatos se sobrepõem às formas - compete ao autor provar que, de fato, iniciava a prestação de serviços no horário lançado nos controles ou lhe era exigido o comparecimento antes do horário previsto. Caso contrário, não há como se assegurar a procedência da pretensão.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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