TRT2. Salário. Pagamento por mera liberalidade. Compensação juridicamente impossível. CCB/2002, art. 369. CCB, art. 1.010. CLT, art. 467.
«A compensação, segundo disposto no CCB/2002, art. 369 (antigo art. 1.010), só é cabível entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O pagamento efetuado por mera liberalidade patronal integra o patrimônio do empregado como crédito e não como débito para com a empresa. Inadmissível, assim, a compensação.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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