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DOC. 103.1674.7462.0600

TRT2. Sigilo de correspondência. Inexistência de quebra. Monitoramento pela empresa dos computadores. Considerações do Juiz P. Bolyvar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII.

«... A uma, é meu entendimento que a correspondência não particular, referente aos negócios do empregador e dirigida aos funcionários da empresa pertence, também, à própria empresa. É seu direito-dever manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros. E qualquer que seja a forma de comunicação. Correspondência particular é aquela dirigida ao empregado - e não à empresa - e tenha como conteúdo assuntos que somente dizem respeito aos missivistas. O que não é, certamente, a hipótese do presente processo.

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